# Registro público: STJ — 1682901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 106a09501776679e212daa75c2053dc94f2023db2d204af9182ceebe59fbe37a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO CULPOSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE AS CONDUTAS NEGLIGENTES ATRIBUÍDAS
À RECORRENTE. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DE OUTRAS CONDUTAS OMISSIVAS PENALMENTE
RELEVANTES QUE JUSTIFICARIAM A CONDENAÇÃO DA RÉ. RESPONSABILIZAÇÃO
CRIMINAL DE MÉDICA RESIDENTE. POSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Rejeitada a tese defensiva de violação ao princípio da
correlação, uma vez que as condutas negligentes atribuídas à
recorrente foram devidamente descritas na denúncia.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme consignado pela Corte de origem, o prejuízo não restou
demonstrado, porque mesmo que o fato de que "ela deveria ter avisado
os corréus" não tivesse sido mencionado na sentença, o juízo de
primeiro grau reconheceu outras condutas omissivas penalmente
relevantes que justificariam a condenação da ré.
- **Item 3 (texto oficial):** "É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido
de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta,
depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do
Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans
grief, o que não ocorreu no caso em debate." (AgRg no HC n.
822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Não procede a tese de violação ao art. 1º da Lei n. 6.932/1981,
que trata sobre a residência médica, haja vista que a legislação em
questão não afasta - e nem poderia fazê-lo - a possibilidade de
responsabilização criminal de um médico residente por uma conduta
omissiva penalmente relevante.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa foi
detidamente analisada pelo acórdão recorrido, de modo que não merece
acolhimento a tese de violação ao art. 619 do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Considerando que as instâncias ordinárias concluíram pela
suficiência das provas produzidas para a condenação da ré,
desconstituir esse entendimento demandaria ampla incursão no
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO CULPOSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE AS CONDUTAS NEGLIGENTES ATRIBUÍDAS
À RECORRENTE. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DE OUTRAS CONDUTAS OMISSIVAS PENALMENTE
RELEVANTES QUE JUSTIFICARIAM A CONDENAÇÃO DA RÉ. RESPONSABILIZAÇÃO
CRIMINAL DE MÉDICA RESIDENTE. POSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Rejeitada a tese defensiva de violação ao princípio da
correlação, uma vez que as condutas negligentes atribuídas à
recorrente foram devidamente descritas na denúncia.
2. Conforme consignado pela Corte de origem, o prejuízo não restou
demonstrado, porque mesmo que o fato de que "ela deveria ter avisado
os corréus" não tivesse sido mencionado na sentença, o juízo de
primeiro grau reconheceu outras condutas omissivas penalmente
relevantes que justificariam a condenação da ré.
3. "É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido
de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta,
depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do
Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans
grief, o que não ocorreu no caso em debate." (AgRg no HC n.
822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
4. Não procede a tese de violação ao art. 1º da Lei n. 6.932/1981,
que trata sobre a residência médica, haja vista que a legislação em
questão não afasta - e nem poderia fazê-lo - a possibilidade de
responsabilização criminal de um médico residente por uma conduta
omissiva penalmente relevante.
5. A tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa foi
detidamente analisada pelo acórdão recorrido, de modo que não merece
acolhimento a tese de violação ao art. 619 do CPP.
6. Considerando que as instâncias ordinárias concluíram pela
suficiência das provas produzidas para a condenação da ré,
desconstituir esse entendimento demandaria ampla incursão no
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
