# Registro público: STJ — 2410757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4d3ea0146fd8bd156984b305c6f4e98e5462b6941e9bd202a9fc71b7fb7c8fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS
SUSPEITAS PARA ABORDAGEM. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS
SÚMULAS 7 E 83 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, a busca pessoal efetuada em face do agravante se
originou a partir de informes concretos que davam conta de seu
atuar, narrando o informe repassado aos policiais que um indivíduo
de blusa azul e em endereço específico estaria realizando o comércio
ilícito de entorpecentes. Tais elementos são suficientes para a
configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização
de buscas pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP e do
entendimento desta Corte Superior. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias delineadas no acórdão antes recorrido - no
sentido de que a existiam fundadas suspeitas na ocasião
consubstanciadas no recebimento de informes especificados recebidos
pelos policiais militares, dando conta de que um indivíduo com as
mesmas características do agravante estaria praticando o tráfico de
drogas em endereço certo e determinado - estão consoantes com o
entendimento desta Corte Superior, impedindo, pois, o conhecimento
do agravo nos moldes do verbete de súmula n. 83 deste Tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** Entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em havendo
fundadas suspeitas aptas a autorizarem a diligência e tendo as
instâncias ordinárias - que são soberanas na análise do arcabouço
probatório - concluído em tal sentido, a conclusão em sentido
diverso demandaria o revolvimento fático-probatório da matéria (AgRg
no HC n. 935.343/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 16/10/2024, D Je de 23/10/2024), o que é incabível
na via do recurso especial, nos termos em que dispõe o enunciado
sumular n. 7 desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS
SUSPEITAS PARA ABORDAGEM. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS
SÚMULAS 7 E 83 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022.
2. No caso em tela, a busca pessoal efetuada em face do agravante se
originou a partir de informes concretos que davam conta de seu
atuar, narrando o informe repassado aos policiais que um indivíduo
de blusa azul e em endereço específico estaria realizando o comércio
ilícito de entorpecentes. Tais elementos são suficientes para a
configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização
de buscas pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP e do
entendimento desta Corte Superior. Precedentes.
3. As circunstâncias delineadas no acórdão antes recorrido - no
sentido de que a existiam fundadas suspeitas na ocasião
consubstanciadas no recebimento de informes especificados recebidos
pelos policiais militares, dando conta de que um indivíduo com as
mesmas características do agravante estaria praticando o tráfico de
drogas em endereço certo e determinado - estão consoantes com o
entendimento desta Corte Superior, impedindo, pois, o conhecimento
do agravo nos moldes do verbete de súmula n. 83 deste Tribunal.
4. Entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em havendo
fundadas suspeitas aptas a autorizarem a diligência e tendo as
instâncias ordinárias - que são soberanas na análise do arcabouço
probatório - concluído em tal sentido, a conclusão em sentido
diverso demandaria o revolvimento fático-probatório da matéria (AgRg
no HC n. 935.343/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 16/10/2024, D Je de 23/10/2024), o que é incabível
na via do recurso especial, nos termos em que dispõe o enunciado
sumular n. 7 desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
