# Registro público: STJ — 1480693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37a5b3513688903ac6584a95e7224046d051452c5f370f84a1d70c4c1758ad61

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898699
- **Número de registro na fonte:** 201901053494
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ACUSADOS CONDENADOS PELO JÚRI POPULAR POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DESIGNAÇÃO PRÉVIA E VÁLIDA POR NECESSIDADE DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A designação do Promotor de Justiça para auxiliar na 2ª
Promotoria de Justiça da comarca de Franco da Rocha, entre os dias
20 e 22 de março de 2017, o investiu nas atribuições do respectivo
órgão durante esse período, com legitimação para oficiar inclusive
no Plenário do Júri daquela Comarca, não se cuidando de designação
casuística com motivação estranha ao interesse público.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a alegação de que a decisão dos
jurados teria sido manifestamente contrária às provas dos autos,
entendendo que houve suporte probatório idôneo para a tese acolhida
pelo Conselho de Sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** "Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias
antecedentes e reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente
contrária à prova dos autos, com a submissão do réu a novo
julgamento, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra
óbice na Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.328.456/CE, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp),
Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ACUSADOS CONDENADOS PELO JÚRI POPULAR POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DESIGNAÇÃO PRÉVIA E VÁLIDA POR NECESSIDADE DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A designação do Promotor de Justiça para auxiliar na 2ª
Promotoria de Justiça da comarca de Franco da Rocha, entre os dias
20 e 22 de março de 2017, o investiu nas atribuições do respectivo
órgão durante esse período, com legitimação para oficiar inclusive
no Plenário do Júri daquela Comarca, não se cuidando de designação
casuística com motivação estranha ao interesse público.
2. O Tribunal de origem afastou a alegação de que a decisão dos
jurados teria sido manifestamente contrária às provas dos autos,
entendendo que houve suporte probatório idôneo para a tese acolhida
pelo Conselho de Sentença.
3. "Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias
antecedentes e reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente
contrária à prova dos autos, com a submissão do réu a novo
julgamento, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra
óbice na Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.328.456/CE, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp),
Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1480693 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 37a5b3513688903ac6584a95e7224046d051452c5f370f84a1d70c4c1758ad61
- **SHA-256 do comentário:** d145205c0d2f453cfbb4cc8130de0993076bb2db6dbad7f20871a81609e6b327
