{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86339,"origem":"stj","sha256_origem":"730af4daabac6d85226282e7ecd3bef11f28aebb3ba054e1ea16f3b1bacc582b","registro_original":{"id_fonte":"000898705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1740188","numero_registro":"202001988940","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA A PRÁTICA DE HOMICÍDIO\nSUPOSTAMENTE COMETIDO POR POLICIAIS. NOVAS PROVAS SURGIDAS APÓS O\nARQUIVAMENTO CONSIDERADAS INIDÔNEAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DETERMINADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE\nRECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O art. 18 do Código de Processo Penal estabelece que \"depois de\nordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por\nfalta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá\nproceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia\".\nNesse sentido, a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal preceitua\nque \"arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a\nrequerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser\niniciada, sem novas provas\".\n2. Após analisar detidamente as novas provas surgidas após a decisão\nde arquivamento do inquérito, o acórdão recorrido consignou\nexpressamente que \"pelo que se observou das declarações e demais\nelementos produzidos depois do desarquivamento dos autos, restou\nevidente que o quadro probatório se manteve inalterado. E não\nhavendo, no caso, a produção de 'novas provas' que modificassem a\nmatéria de fato e autorizassem o oferecimento de denúncia em\ndesfavor do paciente, é de rigor que se reconheça estar sofrendo\nconstrangimento ilegal\".\n3. A desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir\nde modo diverso como requer o agravante, demandaria nova incursão\nno conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente\né incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7\ndesta Corte.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5844112c51bb243aeb5ca978516189182667fa8705f3ca2c969bd39e7226e683","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
