# Registro público: STJ — 1740188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86339/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 730af4daabac6d85226282e7ecd3bef11f28aebb3ba054e1ea16f3b1bacc582b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA A PRÁTICA DE HOMICÍDIO
SUPOSTAMENTE COMETIDO POR POLICIAIS. NOVAS PROVAS SURGIDAS APÓS O
ARQUIVAMENTO CONSIDERADAS INIDÔNEAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DETERMINADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 18 do Código de Processo Penal estabelece que "depois de
ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por
falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá
proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia".
Nesse sentido, a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal preceitua
que "arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a
requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser
iniciada, sem novas provas".
- **Item 2 (texto oficial):** Após analisar detidamente as novas provas surgidas após a decisão
de arquivamento do inquérito, o acórdão recorrido consignou
expressamente que "pelo que se observou das declarações e demais
elementos produzidos depois do desarquivamento dos autos, restou
evidente que o quadro probatório se manteve inalterado. E não
havendo, no caso, a produção de 'novas provas' que modificassem a
matéria de fato e autorizassem o oferecimento de denúncia em
desfavor do paciente, é de rigor que se reconheça estar sofrendo
constrangimento ilegal".
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir
de modo diverso como requer o agravante, demandaria nova incursão
no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente
é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7
desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA A PRÁTICA DE HOMICÍDIO
SUPOSTAMENTE COMETIDO POR POLICIAIS. NOVAS PROVAS SURGIDAS APÓS O
ARQUIVAMENTO CONSIDERADAS INIDÔNEAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DETERMINADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 18 do Código de Processo Penal estabelece que "depois de
ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por
falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá
proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia".
Nesse sentido, a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal preceitua
que "arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a
requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser
iniciada, sem novas provas".
2. Após analisar detidamente as novas provas surgidas após a decisão
de arquivamento do inquérito, o acórdão recorrido consignou
expressamente que "pelo que se observou das declarações e demais
elementos produzidos depois do desarquivamento dos autos, restou
evidente que o quadro probatório se manteve inalterado. E não
havendo, no caso, a produção de 'novas provas' que modificassem a
matéria de fato e autorizassem o oferecimento de denúncia em
desfavor do paciente, é de rigor que se reconheça estar sofrendo
constrangimento ilegal".
3. A desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir
de modo diverso como requer o agravante, demandaria nova incursão
no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente
é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7
desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
