# Registro público: STJ — 2218588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a09280deea88ee7e639823cd25a1b7fc17466f7d46d5bb0aaff7875c23c2fa1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 593/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É absoluta a presunção de violência em casos de prática de
conjunção carnal ou atos libidinosos diversos com pessoa menor de 14
anos. Para a configuração do tipo previsto no art. 217-A do Código
Penal, basta que o agente tenha conhecimento de que a vítima é menor
de 14 anos de idade e decida com ela manter conjunção carnal ou
qualquer outro ato libidinoso, o que ocorreu no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme enuncia a Súmula 593/STJ, "o crime de estupro de
vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência
sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o
agente".
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça, com base na prova dos autos, concluiu que
os atos não foram consentidos e que, ademais, não seria possível o
réu não ter ciência da idade da vítima, uma vez que convivia com ela
desde os 8 anos de idade, residindo na mesma casa por longo
período. A desconstituição desse entendimento encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à suposta violação ao art. 226, inciso II, do Código
Penal, o agravante apenas aponta sua violação, sem explicar por que
a referida majorante não poderia incidir no caso concreto. A
deficiência na fundamentação do recurso atrai a incidência do óbice
da Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A denúncia é clara ao descrever que o estupro ocorreu "no período
compreendido entre o final do ano de 2012 e 24 de março de 2015" e
que "o denunciado manteve novas relações sexuais com a vítima, por
diversas vezes" (fls. 7/8). Assim, não se verifica a alegada
violação aos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 593/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É absoluta a presunção de violência em casos de prática de
conjunção carnal ou atos libidinosos diversos com pessoa menor de 14
anos. Para a configuração do tipo previsto no art. 217-A do Código
Penal, basta que o agente tenha conhecimento de que a vítima é menor
de 14 anos de idade e decida com ela manter conjunção carnal ou
qualquer outro ato libidinoso, o que ocorreu no caso.
2. Conforme enuncia a Súmula 593/STJ, "o crime de estupro de
vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência
sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o
agente".
3. O Tribunal de Justiça, com base na prova dos autos, concluiu que
os atos não foram consentidos e que, ademais, não seria possível o
réu não ter ciência da idade da vítima, uma vez que convivia com ela
desde os 8 anos de idade, residindo na mesma casa por longo
período. A desconstituição desse entendimento encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
4. Quanto à suposta violação ao art. 226, inciso II, do Código
Penal, o agravante apenas aponta sua violação, sem explicar por que
a referida majorante não poderia incidir no caso concreto. A
deficiência na fundamentação do recurso atrai a incidência do óbice
da Súmula 284/STF.
5. A denúncia é clara ao descrever que o estupro ocorreu "no período
compreendido entre o final do ano de 2012 e 24 de março de 2015" e
que "o denunciado manteve novas relações sexuais com a vítima, por
diversas vezes" (fls. 7/8). Assim, não se verifica a alegada
violação aos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
