{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86343,"origem":"stj","sha256_origem":"16973742b46fa7fa4389cca613620ec202b5faff8faeb60a285d7d2fba0b3833","registro_original":{"id_fonte":"000898912","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"954186","numero_registro":"202403948024","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO\nPREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME.\nREITERAÇÃO DELITIVA. NOVO CRIME APÓS LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. \"Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,\nXVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o\nMinistro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a\nqual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante\ninterposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em\neventual nulidade ou cerceamento de defesa\" (AgRg no AREsp n.\n2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).\n2. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar,\n\"trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a\nconclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir,\nnesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual\nregime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente\nviolação do princípio da homogeneidade)\" (AgRg no RHC n. 144.385/MG,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).\n3. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.\n4. No caso, a leitura da decisão que manteve a prisão revela que,\napesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a\ncustódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade\nde garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de\nreiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro\ngrau, o paciente já havia sido preso em flagrante pelo delito de\ntráfico de drogas em 26/1/2023 (autos n. 0804857- 41.2023.8.19.0068)\ne, em liberdade provisória, cometeu novamente o mesmo tipo de crime\nna mesma comarca, em menos de 1 ano, demonstrando que as medidas\ncautelares alternativas não foram suficientes.\n5. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de\ncondutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da\nprisão cautelar, visando à garantia da ordem pública.\n6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação\nda prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da\ncustódia cautelar, como no presente caso.\n7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n8. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"95f13f92b2241843740d4935ee22d44f3b786694ee704982d0833960f9eda404","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
