# Registro público: STJ — 954186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16973742b46fa7fa4389cca613620ec202b5faff8faeb60a285d7d2fba0b3833

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO
PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME.
REITERAÇÃO DELITIVA. NOVO CRIME APÓS LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,
XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o
Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a
qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em
eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n.
2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar,
"trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a
conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir,
nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual
regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente
violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a leitura da decisão que manteve a prisão revela que,
apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a
custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de
reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro
grau, o paciente já havia sido preso em flagrante pelo delito de
tráfico de drogas em 26/1/2023 (autos n. 0804857- 41.2023.8.19.0068)
e, em liberdade provisória, cometeu novamente o mesmo tipo de crime
na mesma comarca, em menos de 1 ano, demonstrando que as medidas
cautelares alternativas não foram suficientes.
- **Item 5 (texto oficial):** A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de
condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da
prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
- **Item 7 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO
PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME.
REITERAÇÃO DELITIVA. NOVO CRIME APÓS LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,
XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o
Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a
qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em
eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n.
2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
2. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar,
"trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a
conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir,
nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual
regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente
violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
3. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
4. No caso, a leitura da decisão que manteve a prisão revela que,
apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a
custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de
reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro
grau, o paciente já havia sido preso em flagrante pelo delito de
tráfico de drogas em 26/1/2023 (autos n. 0804857- 41.2023.8.19.0068)
e, em liberdade provisória, cometeu novamente o mesmo tipo de crime
na mesma comarca, em menos de 1 ano, demonstrando que as medidas
cautelares alternativas não foram suficientes.
5. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de
condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da
prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
