# Registro público: STJ — 1936821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8635/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 560e108f21279a2103764ed5a12d07b4d1882fcecb21fb690a6ebf5e71660564

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORÇA MAIOR.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL
PRESUMIDO. TERMO FINAL. PRECEDENTES. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS
DE OBRA. COBRANÇA NO PERÍODO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR.
SÚMULA 7 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de caso fortuito, força maior ou culpa de
terceiro, no atraso da entrega do imóvel, exigiria o reexame do
contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática
dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "no caso de
descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período
de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na
injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de
indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício
de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização
da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n.
1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
razoabilidade do valor da indenização por lucros cessantes, exige o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, ante
o teor da Súmula 7/STJ .
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência repetitiva da Segunda Seção do STJ "é
ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo
equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das
chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância" (REsp
n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso
verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a
indenização por danos morais. Rever o entendimento do acórdão
recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da
demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente é
permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais
circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A revisão dos valores arbitrados a título de honorários
advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais
envolvem ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as
peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORÇA MAIOR.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL
PRESUMIDO. TERMO FINAL. PRECEDENTES. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS
DE OBRA. COBRANÇA NO PERÍODO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR.
SÚMULA 7 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de caso fortuito, força maior ou culpa de
terceiro, no atraso da entrega do imóvel, exigiria o reexame do
contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ.
2. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática
dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "no caso de
descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período
de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na
injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de
indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício
de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização
da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n.
1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019).
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
razoabilidade do valor da indenização por lucros cessantes, exige o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, ante
o teor da Súmula 7/STJ .
4. Segundo a jurisprudência repetitiva da Segunda Seção do STJ "é
ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo
equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das
chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância" (REsp
n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019).
5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso
verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a
indenização por danos morais. Rever o entendimento do acórdão
recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da
demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente é
permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais
circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
7. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários
advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais
envolvem ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as
peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR -
VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 693255>>-RS,
         <<REsp 1536354>>-DF
(IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO DE
PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 887148>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1656221>>-SP
(IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - TERMO FINAL -
IMISSÃO NA POSSE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1064144>>-AM
(IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - JUROS COMPENSATÓRIOS - PERÍODO DE
ATRASO - SUSPENSÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1942551>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1923835>>-SP
(IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1110797>>-SE,
         <<AgInt no REsp 1684875>>-RO
(IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - MERO DISSABOR - SUPERAÇÃO - REEXAME -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1692126>>-SP
(INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - VALOR - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 730160>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 821133>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - GRAU DE SUCUMBÊNCIA - VERIFICAÇÃO -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 768033>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 799066>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1039960>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
