# Registro público: STJ — 911085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86351/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86351.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5952d63cb748a1e1b1cbca2fb27cd46b368ac257f1e8cac539569808ed326d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A condenação do agravante está transitada em julgado, e, em casos
como o presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus
em substituição à revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do
objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou
remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e
parágrafo único, do Código de Processo Penal, contudo tal não é o
caso dos autos, na medida em que é inviável a aplicação do princípio
da insignificância, seja pelo valor do bem subtraído - superior a
10% do salário mínimo vigente à época dos fatos -, seja pelo fato de
o recorrente possuir registros anteriores por delitos patrimoniais.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há nenhuma ilegalidade em relação ao regime semiaberto
imposto, fixado em observância à Súmula n. 269/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação do agravante está transitada em julgado, e, em casos
como o presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus
em substituição à revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do
objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou
remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e
parágrafo único, do Código de Processo Penal, contudo tal não é o
caso dos autos, na medida em que é inviável a aplicação do princípio
da insignificância, seja pelo valor do bem subtraído - superior a
10% do salário mínimo vigente à época dos fatos -, seja pelo fato de
o recorrente possuir registros anteriores por delitos patrimoniais.
3. Não há nenhuma ilegalidade em relação ao regime semiaberto
imposto, fixado em observância à Súmula n. 269/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
