{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86352,"origem":"stj","sha256_origem":"ec51bd295047af339ec96afad226bfa9b0f8cea9653a2c045baef6bc4e9f7982","registro_original":{"id_fonte":"000898921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"945196","numero_registro":"202403467357","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE ATOS\nINFRACIONAIS UTILIZADOS PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA\nPENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nIMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo\nTribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais\ne ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea\napta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de\npena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de\ntráfico de drogas\" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021).\n2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n.\n1.916.596/SP, concluiu que a prática de fato típico e antijurídico\npor adolescentes pode evidenciar a dedicação a atividades criminosas\ne, desse modo, obstar a incidência da causa especial de diminuição\nde pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que\ndemonstrada a gravidade concreta dos atos pretéritos, assim como a\ncontemporaneidade dos episódios infracionais com o delito em\napuração.\n3. Na espécie, contudo, consta dos autos que os atos infracionais\nconsiderados para o afastamento da minorante \"se deram em sede de\nremissão\", e, quanto às \"demais anotações [...] não vieram\nacompanhadas dos respectivos registros de trânsito em julgado\".\nConsigne-se, outrossim, que foram apreendidos aproximadamente 3g\n(três gramas) de crack e 4g (quatro gramas) de maconha, quantidade\nessa que, conjugada com o precitado fundamento, não se revela\nexpressivo o suficiente para justificar o afastamento da minorante\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d5462674b2a4e15bee58027fdaefd05532c03d1a7a048452c5a1d980e59a2250","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
