# Registro público: STJ — 945196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86352/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec51bd295047af339ec96afad226bfa9b0f8cea9653a2c045baef6bc4e9f7982

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE ATOS
INFRACIONAIS UTILIZADOS PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA
PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais
e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea
apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de
pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de
tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n.
1.916.596/SP, concluiu que a prática de fato típico e antijurídico
por adolescentes pode evidenciar a dedicação a atividades criminosas
e, desse modo, obstar a incidência da causa especial de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que
demonstrada a gravidade concreta dos atos pretéritos, assim como a
contemporaneidade dos episódios infracionais com o delito em
apuração.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, contudo, consta dos autos que os atos infracionais
considerados para o afastamento da minorante "se deram em sede de
remissão", e, quanto às "demais anotações [...] não vieram
acompanhadas dos respectivos registros de trânsito em julgado".
Consigne-se, outrossim, que foram apreendidos aproximadamente 3g
(três gramas) de crack e 4g (quatro gramas) de maconha, quantidade
essa que, conjugada com o precitado fundamento, não se revela
expressivo o suficiente para justificar o afastamento da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE ATOS
INFRACIONAIS UTILIZADOS PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA
PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais
e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea
apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de
pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de
tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021).
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n.
1.916.596/SP, concluiu que a prática de fato típico e antijurídico
por adolescentes pode evidenciar a dedicação a atividades criminosas
e, desse modo, obstar a incidência da causa especial de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que
demonstrada a gravidade concreta dos atos pretéritos, assim como a
contemporaneidade dos episódios infracionais com o delito em
apuração.
3. Na espécie, contudo, consta dos autos que os atos infracionais
considerados para o afastamento da minorante "se deram em sede de
remissão", e, quanto às "demais anotações [...] não vieram
acompanhadas dos respectivos registros de trânsito em julgado".
Consigne-se, outrossim, que foram apreendidos aproximadamente 3g
(três gramas) de crack e 4g (quatro gramas) de maconha, quantidade
essa que, conjugada com o precitado fundamento, não se revela
expressivo o suficiente para justificar o afastamento da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
