{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86355,"origem":"stj","sha256_origem":"46e488fb2605804848f5eb59916807d1c7f734765e079f340d6ec2141d19c5ed","registro_original":{"id_fonte":"000898924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"959143","numero_registro":"202404238595","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE\nENTORPECENTES (1,175KG DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ACUSADO QUE PERMANECEU\nFORAGIDO POR OITO MESES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA, RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\n2. Extrai-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente,\nante o transporte interestadual de, aproximadamente, 1,175kg (um\nquilo e cento e setenta e cinco gramas) de cocaína, o que o Superior\nTribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a\ndecretação e manutenção da custódia.\nA mais disso, ele empreendeu fuga após o delito, permanecendo\nforagido por cerca de oito meses.\nDiante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação\ncomo forma de acautelar a ordem pública, bem como para garantir a\naplicação da lei penal e a instrução criminal.\n3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado\npara a proteção da ordem pública.\n5. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação\nao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que\nesta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de\nse realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição\nexclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"18817c22b51d8ea4cb1ac98358aa705bdd72ae273ca1c0a366dcdd195b21f0d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
