# Registro público: STJ — 959647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86356/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32281f598bffc077dc73a61f7615d108109b08e8ca1f2513dc174d27c4f86f6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE FOI
AGREDIDO POR POLICIAIS. VIA INADEQUADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere
caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva teve como lastro a
quantidade/variedade de entorpecente, tendo em vista que o agravante
e seu comparsa foram flagrados na posse de 129 porções de maconha,
25 pedras de crack e 167 microtubos contendo cocaína, o que o
Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea
para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da
gravidade concreta da conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo
certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si
sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior é de que "[a] comprovação a
respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é
matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório,
providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe
de 11/4/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE FOI
AGREDIDO POR POLICIAIS. VIA INADEQUADA.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere
caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro a
quantidade/variedade de entorpecente, tendo em vista que o agravante
e seu comparsa foram flagrados na posse de 129 porções de maconha,
25 pedras de crack e 167 microtubos contendo cocaína, o que o
Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea
para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da
gravidade concreta da conduta.
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo
certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si
sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. O entendimento desta Corte Superior é de que "[a] comprovação a
respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é
matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório,
providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe
de 11/4/2024).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE
CONCRETA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 925703>>-SP, <<AgRg no HC 942427>>-RN,
         <<AgRg no HC 943817>>-SP
(HABEAS CORPUS - AGRESSÕES POLICIAIS - CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no RHC 188040>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 209756](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97796/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 203206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77547/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 983980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93131/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
