# Registro público: STJ — 959941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86358/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 112756d79f20ae35fe33e5a4f3be1c2c4dce51729f3f1b198ae3857bd79654e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E
VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS
CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
O Juízo sentenciante deve observar o disposto no art. 387, § 1º, do
CPP, com a indicação dos fundamentos concretos para a manutenção da
prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão foi mantida em razão da vultosa quantidade e
grande variedade de drogas apreendidas - a saber, 8,850kg (oito
quilos e oitocentos e cinquenta gramas) de skunk; 1,950kg (um quilo
e novecentos e cinquenta gramas) de crack; 59,250kg (cinquenta e
nove quilos e duzentos e cinquenta gramas) de maconha; e 71,820kg
(setenta e um quilos e oitocentos e vinte gramas) de cocaína (e-STJ
fl. 27) -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação
idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem
como da negativa do direito de o acusado recorrer em liberdade, dada
a gravidade concreta da conduta.
Outrossim, "esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no
sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da
sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a
manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão
esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. A
'orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não
há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando
permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os
motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC n. 123.351/SP,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe
25/8/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** As condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- **Item 4 (texto oficial):** As circunstâncias do fato criminoso demonstram que outras medidas
previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a
proteção da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E
VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS
CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
O Juízo sentenciante deve observar o disposto no art. 387, § 1º, do
CPP, com a indicação dos fundamentos concretos para a manutenção da
prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
2. No caso, a prisão foi mantida em razão da vultosa quantidade e
grande variedade de drogas apreendidas - a saber, 8,850kg (oito
quilos e oitocentos e cinquenta gramas) de skunk; 1,950kg (um quilo
e novecentos e cinquenta gramas) de crack; 59,250kg (cinquenta e
nove quilos e duzentos e cinquenta gramas) de maconha; e 71,820kg
(setenta e um quilos e oitocentos e vinte gramas) de cocaína (e-STJ
fl. 27) -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação
idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem
como da negativa do direito de o acusado recorrer em liberdade, dada
a gravidade concreta da conduta.
Outrossim, "esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no
sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da
sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a
manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão
esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. A
'orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não
há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando
permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os
motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC n. 123.351/SP,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe
25/8/2020).
3. As condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias do fato criminoso demonstram que outras medidas
previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a
proteção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
