# Registro público: STJ — 960491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86360/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 883ad2e4007f89da2a433f135f63d643e69a949c1b3ea7559d5ea8c1191e69dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA.
ILEGALIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A condenação do ora agravante está transitada em julgado, e, em
casos como o presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas
corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal,
sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual
seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito
de locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante a orientação presente no art. 647-A, caput e
parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é o caso de se
conceder habeas corpus, nem mesmo de ofício. Com efeito, a esta
Corte cabe a revisão apenas de seus julgados, não sendo a via do
habeas corpus própria para a revisão de condenação transitada em
julgado, notadamente quando o pleito defensivo de absolvição
demanda, para o eventual acolhimento, sensível incursão no material
fático-probatório existente.
- **Item 3 (texto oficial):** No mais, não há nenhuma ilegalidade em vista da proporcional
exasperação da pena-base pelos maus antecedentes e pela quantidade e
variedade de entorpecentes apreendidos, tampouco em virtude da
exasperação da reprimenda na segunda etapa do cálculo em virtude da
reincidência, situação que indica a ausência de ilegalidade em
relação à fixação de regime fechado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA.
ILEGALIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A condenação do ora agravante está transitada em julgado, e, em
casos como o presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas
corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal,
sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual
seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito
de locomoção.
2. Não obstante a orientação presente no art. 647-A, caput e
parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é o caso de se
conceder habeas corpus, nem mesmo de ofício. Com efeito, a esta
Corte cabe a revisão apenas de seus julgados, não sendo a via do
habeas corpus própria para a revisão de condenação transitada em
julgado, notadamente quando o pleito defensivo de absolvição
demanda, para o eventual acolhimento, sensível incursão no material
fático-probatório existente.
3. No mais, não há nenhuma ilegalidade em vista da proporcional
exasperação da pena-base pelos maus antecedentes e pela quantidade e
variedade de entorpecentes apreendidos, tampouco em virtude da
exasperação da reprimenda na segunda etapa do cálculo em virtude da
reincidência, situação que indica a ausência de ilegalidade em
relação à fixação de regime fechado.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
