{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86361,"origem":"stj","sha256_origem":"f4569cd1a4fb1105687b326fc1a06fc7d207c63bdd63887358ecafab6cb76dbd","registro_original":{"id_fonte":"000898930","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052669","numero_registro":"202300431117","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nPLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.\nDEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.\nDOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A minorante do tráfico privilegiado não foi afastada\nexclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida, mas\ntambém em virtude de outros elementos indicativos da habitualidade\ndelitiva e da proximidade do acusado com organização criminosa: a\nlogística empregada envolvendo a traficância interestadual das\ndrogas, o valor vultuoso pelo qual os acusados adquiriram os\nentorpecentes, além da apreensão de substância utilizada para\naumentar o volume das drogas durante o preparo. Sendo assim, não há\nque se falar em bis in idem.\n2. A elevação da pena-base em razão da quantidade, da natureza e da\nvariedade da droga apreendida está em consonância com o entendimento\ndesta Corte, que se consolidou no sentido de que \"a teor do art. 42\nda Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga\napreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art.\n59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima\ndo mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando\ndemonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado\" (AgRg no AgRg\nno AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024).\n3. No caso dos autos, não transcorreu o lapso temporal de 5 anos\nentre o cumprimento ou extinção da pena do crime anterior e o\ncometimento do novo delito, o que torna necessária a manutenção da\ncondição de reincidente específico do acusado.\n4. Reconhecida a reincidência específica, resta prejudicada a\nanálise do pedido de aplicação da causa especial de diminuição de\npena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência\nde preenchimento dos requisitos objetivos.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3988b967a50ee2d3295a23d1fcc29062b51c3f7ef8509992c86db7c8b8adc8cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
