# Registro público: STJ — 2052669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4569cd1a4fb1105687b326fc1a06fc7d207c63bdd63887358ecafab6cb76dbd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A minorante do tráfico privilegiado não foi afastada
exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida, mas
também em virtude de outros elementos indicativos da habitualidade
delitiva e da proximidade do acusado com organização criminosa: a
logística empregada envolvendo a traficância interestadual das
drogas, o valor vultuoso pelo qual os acusados adquiriram os
entorpecentes, além da apreensão de substância utilizada para
aumentar o volume das drogas durante o preparo. Sendo assim, não há
que se falar em bis in idem.
- **Item 2 (texto oficial):** A elevação da pena-base em razão da quantidade, da natureza e da
variedade da droga apreendida está em consonância com o entendimento
desta Corte, que se consolidou no sentido de que "a teor do art. 42
da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga
apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art.
59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima
do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando
demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (AgRg no AgRg
no AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, não transcorreu o lapso temporal de 5 anos
entre o cumprimento ou extinção da pena do crime anterior e o
cometimento do novo delito, o que torna necessária a manutenção da
condição de reincidente específico do acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecida a reincidência específica, resta prejudicada a
análise do pedido de aplicação da causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência
de preenchimento dos requisitos objetivos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A minorante do tráfico privilegiado não foi afastada
exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida, mas
também em virtude de outros elementos indicativos da habitualidade
delitiva e da proximidade do acusado com organização criminosa: a
logística empregada envolvendo a traficância interestadual das
drogas, o valor vultuoso pelo qual os acusados adquiriram os
entorpecentes, além da apreensão de substância utilizada para
aumentar o volume das drogas durante o preparo. Sendo assim, não há
que se falar em bis in idem.
2. A elevação da pena-base em razão da quantidade, da natureza e da
variedade da droga apreendida está em consonância com o entendimento
desta Corte, que se consolidou no sentido de que "a teor do art. 42
da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga
apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art.
59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima
do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando
demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (AgRg no AgRg
no AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024).
3. No caso dos autos, não transcorreu o lapso temporal de 5 anos
entre o cumprimento ou extinção da pena do crime anterior e o
cometimento do novo delito, o que torna necessária a manutenção da
condição de reincidente específico do acusado.
4. Reconhecida a reincidência específica, resta prejudicada a
análise do pedido de aplicação da causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência
de preenchimento dos requisitos objetivos.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
