{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86366,"origem":"stj","sha256_origem":"ab9ebac2f6b744a42e52827d742563c4246a4ec8e674f511820fcec3c6745769","registro_original":{"id_fonte":"000898935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"911831","numero_registro":"202401638189","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O\nRECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE\nREPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO NÃO CONSTATADO. PRECEDENTES.\nMANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP,\nreferiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio\nda insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade da conduta\ndo agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III)\nreduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV)\ninexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. No caso, não se constata a atipicidade material da conduta, tendo\nem vista a não comprovação do requisito do reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento, porquanto a agente é\nmultirreincidente em crimes patrimoniais e os delitos praticados\nforam perpetrados no curso do cumprimento de pena, enquanto foragida\ndo sistema prisional.\n3. O regime inicial fechado foi mantido dada a presença de\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da\ndosimetria da pena (culpabilidade e maus antecedentes) e o fato de a\nagente ser reincidente.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0d4e012462bf3c2e419b17f2b0789c68daf449f61c4539e4458e3ccb0b641acc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
