# Registro público: STJ — 911831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab9ebac2f6b744a42e52827d742563c4246a4ec8e674f511820fcec3c6745769

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O
RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE
REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO NÃO CONSTATADO. PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP,
referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio
da insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade da conduta
do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III)
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se constata a atipicidade material da conduta, tendo
em vista a não comprovação do requisito do reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento, porquanto a agente é
multirreincidente em crimes patrimoniais e os delitos praticados
foram perpetrados no curso do cumprimento de pena, enquanto foragida
do sistema prisional.
- **Item 3 (texto oficial):** O regime inicial fechado foi mantido dada a presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da
dosimetria da pena (culpabilidade e maus antecedentes) e o fato de a
agente ser reincidente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O
RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE
REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO NÃO CONSTATADO. PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP,
referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio
da insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade da conduta
do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III)
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, não se constata a atipicidade material da conduta, tendo
em vista a não comprovação do requisito do reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento, porquanto a agente é
multirreincidente em crimes patrimoniais e os delitos praticados
foram perpetrados no curso do cumprimento de pena, enquanto foragida
do sistema prisional.
3. O regime inicial fechado foi mantido dada a presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da
dosimetria da pena (culpabilidade e maus antecedentes) e o fato de a
agente ser reincidente.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
