# Registro público: STJ — 934831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aaaa95fff969cece587b12208206a12bda440ae6bf98b99439262fa1f2b0576a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO
COMPORTAMENTO NÃO CONSTATADO. AGENTE MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES
CONTRA O PATRIMÔNIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, não se constata a atipicidade material da conduta, tendo
em vista a não comprovação do reduzidíssimo grau de reprovabilidade
do comportamento, porquanto o agente é multirreincidente -
inclusive na prática de delitos patrimoniais com emprego de
violência e grave ameaça, conforme destacado pela Corte local.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a Defesa deixou de opor embargos de declaração para
o exame específico da questão (de que o não reconhecimento da
insignificância foi justificado exclusivamente em condenações
antigas já atingidas pelo prazo depurador de cinco anos) pelo
Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode o Superior Tribunal de
Justiça examinar originariamente o tema, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO
COMPORTAMENTO NÃO CONSTATADO. AGENTE MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES
CONTRA O PATRIMÔNIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. No caso, não se constata a atipicidade material da conduta, tendo
em vista a não comprovação do reduzidíssimo grau de reprovabilidade
do comportamento, porquanto o agente é multirreincidente -
inclusive na prática de delitos patrimoniais com emprego de
violência e grave ameaça, conforme destacado pela Corte local.
2. Na hipótese, a Defesa deixou de opor embargos de declaração para
o exame específico da questão (de que o não reconhecimento da
insignificância foi justificado exclusivamente em condenações
antigas já atingidas pelo prazo depurador de cinco anos) pelo
Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode o Superior Tribunal de
Justiça examinar originariamente o tema, sob pena de indevida
supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
