{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86368,"origem":"stj","sha256_origem":"7cd15bc9b5283b8e18b5b6dc16443dceec5a3e9f17523fd967aa1bdd922e2147","registro_original":{"id_fonte":"000898937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"943801","numero_registro":"202403387760","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO\nPREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR DE\nHABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691/STF.\nIMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não se admite habeas corpus contra a decisão que indefere a\nliminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de\nindevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.\n2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que\nautorize a mitigação da Súmula n. 691/STF. Verifica-se que, conforme\ndecidido pelo Desembargador relator, a prisão preventiva está\ndevidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem\npública, dada a gravidade concreta do crime, evidenciada pela\nquantidade de drogas apreendida.\n3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao\nexame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a apreciação\nda matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a\nesta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a\ncompetência da Corte local, mormente se o writ está sendo\nregularmente processado.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DECISÃO NEGATIVA DE LIMINAR NA ORIGEM - SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<EDcl no HC 849240>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8cf59aad2b60dfc0321bc7135aca1470b6c6c551b019bab8505bde678fc2355a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
