{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86371,"origem":"stj","sha256_origem":"087b7d78ae9e74b7878b76e08b3a2d0c3436182d2e504e6fa3d4e898b6fad8ec","registro_original":{"id_fonte":"000898940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171420","numero_registro":"202403552824","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.\nVALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO. SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO\nMÍNIMO. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. PRECEDENTES\nDO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para a aplicação do princípio da bagatela, é necessário\nconsiderar algumas condições, tais como (a) mínima ofensividade da\nconduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação,\n(c) baixo grau de reprovabilidade do comportamento e (d)\ninexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412,\nrel. Ministro Celso de Mello, DJe de 02/08/2004; e STJ, AgRg no HC\nn. 543.291/ES, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 06/02/2020, DJe de 12/02/2020).\n2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do\nprincípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for\nreincidente ou portador de maus antecedentes, em razão da maior\nofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n.\n2.250.234/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023).\n3. Na espécie, não restaram comprovados os requisitos da\ninexpressividade da lesão jurídica causada e do reduzidíssimo grau\nde reprovabilidade do comportamento, porquanto o denunciado é\nreincidente em delitos contra o patrimônio e subtraiu, conforme\ndestacado pela Corte local, bens avaliados em montante superior a\n10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à data do\nfato.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e49679e82391491f978e95c5e35721411f487085ea5f79dd39472a7b9f75c214","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
