# Registro público: STJ — 2171420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 087b7d78ae9e74b7878b76e08b3a2d0c3436182d2e504e6fa3d4e898b6fad8ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO. SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO
MÍNIMO. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a aplicação do princípio da bagatela, é necessário
considerar algumas condições, tais como (a) mínima ofensividade da
conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação,
(c) baixo grau de reprovabilidade do comportamento e (d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412,
rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 02/08/2004; e STJ, AgRg no HC
n. 543.291/ES, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 06/02/2020, DJe de 12/02/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do
princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for
reincidente ou portador de maus antecedentes, em razão da maior
ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.250.234/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, não restaram comprovados os requisitos da
inexpressividade da lesão jurídica causada e do reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento, porquanto o denunciado é
reincidente em delitos contra o patrimônio e subtraiu, conforme
destacado pela Corte local, bens avaliados em montante superior a
10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à data do
fato.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO. SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO
MÍNIMO. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação do princípio da bagatela, é necessário
considerar algumas condições, tais como (a) mínima ofensividade da
conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação,
(c) baixo grau de reprovabilidade do comportamento e (d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412,
rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 02/08/2004; e STJ, AgRg no HC
n. 543.291/ES, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 06/02/2020, DJe de 12/02/2020).
2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do
princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for
reincidente ou portador de maus antecedentes, em razão da maior
ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.250.234/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023).
3. Na espécie, não restaram comprovados os requisitos da
inexpressividade da lesão jurídica causada e do reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento, porquanto o denunciado é
reincidente em delitos contra o patrimônio e subtraiu, conforme
destacado pela Corte local, bens avaliados em montante superior a
10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à data do
fato.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
