# Registro público: STJ — 855568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86372/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3de21931bccfe9a0c5d35fb93bfd0c160db0432efb3ed1af3bb783921b3cb28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. MENOR REDUÇÃO APLICADA NA SENTENÇA EM RAZÃO
DO PRIVILÉGIO. REFORÇO DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA EM PRIMEIRO GRAU NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN
PEJUS. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não
ocorre reformatio in pejus quando o Tribunal de origem reforça a
fundamentação já existente na sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, é válida a suplementação da fundamentação
presente na sentença para justificar a redução mínima de 1/6 pelo
privilégio, não ensejando reformatio in pejus.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora reconhecido que o réu agiu impelido de motivo de relevante
valor moral, apontou-se no acórdão motivação idônea para menor
redução pelo privilégio, em razão do modus operandi empregado, com
diversas facadas na região do peito e tórax enquanto a vítima
dormia, além do relato da companheira da vítima de que o réu estava
fora de si, alcoolizado, agindo sem saber ao certo a razão, ou
porque a vítima lhe deu um tapa ou que alguém pediu para matá-la.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. MENOR REDUÇÃO APLICADA NA SENTENÇA EM RAZÃO
DO PRIVILÉGIO. REFORÇO DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA EM PRIMEIRO GRAU NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN
PEJUS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não
ocorre reformatio in pejus quando o Tribunal de origem reforça a
fundamentação já existente na sentença.
2. No caso dos autos, é válida a suplementação da fundamentação
presente na sentença para justificar a redução mínima de 1/6 pelo
privilégio, não ensejando reformatio in pejus.
3. Embora reconhecido que o réu agiu impelido de motivo de relevante
valor moral, apontou-se no acórdão motivação idônea para menor
redução pelo privilégio, em razão do modus operandi empregado, com
diversas facadas na região do peito e tórax enquanto a vítima
dormia, além do relato da companheira da vítima de que o réu estava
fora de si, alcoolizado, agindo sem saber ao certo a razão, ou
porque a vítima lhe deu um tapa ou que alguém pediu para matá-la.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
