# Registro público: STJ — 2085128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86373/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86373.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f81bc6cfa55736b0c6f04211ef72eb33f0d251ee7679a31b71777d96913b7398

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898945
- **Número de registro na fonte:** 202200665486
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PENA-BASE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN
IDEM. CIRCUNTÂNCIA ATENUANTE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
REGIME FECHADO. ILEGALIDADE. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SENTENCIANTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise negativa da culpabilidade foi concretamente
fundamentada, com base no modus operandi do delito. A Corte estadual
justificou concretamente a necessidade de exasperação da pena-base,
pela valoração negativa da referida vetorial e afastou,
fundamentadamente, o alegado bis in idem.
- **Item 2 (texto oficial):** Para alterar a conclusão adotada pela Corte estadual, ao refutar
a incidência da atenuante genérica pretendida pela defesa seria
necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, o registro de
circunstância judicial desfavorável justifica, em consonância com o
art. 33, § 2º, "b" e § 3º do CP, a aplicação do regime inicial
semiaberto.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a
verificação da ocorrência de detração penal, em sentença proferida
após a vigência da Lei n. 12.736/2012, é matéria afeta ao Juiz
sentenciante
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar o
regime semiaberto e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
estadual, para que aplique a detração penal.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PENA-BASE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN
IDEM. CIRCUNTÂNCIA ATENUANTE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
REGIME FECHADO. ILEGALIDADE. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SENTENCIANTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1.  A análise negativa da culpabilidade foi concretamente
fundamentada, com base no modus operandi do delito. A Corte estadual
justificou concretamente a necessidade de exasperação da pena-base,
pela valoração negativa da referida vetorial e afastou,
fundamentadamente, o alegado bis in idem.
2. Para alterar a conclusão adotada pela Corte estadual, ao refutar
a incidência da atenuante genérica pretendida pela defesa seria
necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3.  Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, o registro de
circunstância judicial desfavorável justifica, em consonância com o
art. 33, § 2º, "b" e § 3º do CP, a aplicação do regime inicial
semiaberto.
4. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a
verificação da ocorrência de detração penal, em sentença proferida
após a vigência da Lei n. 12.736/2012, é matéria afeta ao Juiz
sentenciante
5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar o
regime semiaberto e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
estadual, para que aplique a detração penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, apenas para fixar o regime
semiaberto e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual,
para que aplique a detração penal, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
