{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86374,"origem":"stj","sha256_origem":"92208b27689aafdf63d563fab2822947b9fd068c7c42fa74f5978cc450caf57d","registro_original":{"id_fonte":"000898946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2519556","numero_registro":"202304368920","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nCOLEGIALIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência\nde previsão legal e regimental para que o relator julgue,\nmonocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as\nsituações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253,\nparágrafo único, II, \"a\", do RISTJ, hipótese ocorrida no caso.\n2. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de\ncerta discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios\nda razoabilidade e da proporcionalidade.\n3. Havendo as instâncias ordinárias fundamentado o aumento da\nreprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há\ncomo esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de\nproporcionalidade feito pelas instâncias de origem e reduzir a\nreprimenda estabelecida ao acusado.\n4. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons\nantecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa\nnem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser\ndessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com\nmenor rigor o pequeno traficante.\n5. As instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento\nmotivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que\nas circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se\ncompatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem\nnão se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades\ndelituosas, notadamente ao tráfico de drogas.\n6.   Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DE PENA - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO)\n   STF - [[HC 122184]]-PE\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS)\n   STJ - <<HC 202617>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f96e166b03b24693bdbc50d229397ad0110bbac28cf6309ac717c4f19ea3b9cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
