{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86375,"origem":"stj","sha256_origem":"718f1bc898dc40ddde98521a23e68e63fa272cb722de652c7405c46f38558d56","registro_original":{"id_fonte":"000898947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"202262","numero_registro":"202402902525","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE PESSOAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCEDIDA LIBERDADE\nPROVISÓRIA. AGRAVANTE NÃO LOCALIZADA POR DIVERSAS TENTATIVAS NO\nENDEREÇO INDICADO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME\nCOMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do CPP.\n2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a\nprivação cautelar da liberdade, pois a agravante foi presa em\nflagrante e teve concedida liberdade provisória, contudo não foi\nlocalizada no endereço indicado por várias vezes, passando a ser\nconsiderada foragida.\n3. \"A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos\nautos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação\nsuficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para\ngarantir a aplicação da lei penal\" (AgRg no RHC n. 117.337/CE,\nMinistro relator Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019,\nDJe de 28/11/2019).\n4. A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva\npela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou\nmães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto\nda Criança e do Adolescente - ECA e da Convenção sobre Direitos das\nPessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n.\n13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por\nelas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes\nou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser\ndevidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.\n5. No caso, o crime foi cometido com emprego de grave ameaça, o que\ninviabiliza a concessão da prisão domiciliar, por se enquadrar em\numa das exceções prevista pelo STF.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b35db92f7640260a8231806c91240d1c8aeb8bef00b32825f2c28359383ba6f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
