# Registro público: STJ — 202262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86375/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 718f1bc898dc40ddde98521a23e68e63fa272cb722de652c7405c46f38558d56

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE PESSOAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCEDIDA LIBERDADE
PROVISÓRIA. AGRAVANTE NÃO LOCALIZADA POR DIVERSAS TENTATIVAS NO
ENDEREÇO INDICADO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME
COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois a agravante foi presa em
flagrante e teve concedida liberdade provisória, contudo não foi
localizada no endereço indicado por várias vezes, passando a ser
considerada foragida.
- **Item 3 (texto oficial):** "A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos
autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação
suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para
garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE,
Ministro relator Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019,
DJe de 28/11/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva
pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou
mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto
da Criança e do Adolescente - ECA e da Convenção sobre Direitos das
Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n.
13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por
elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes
ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser
devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o crime foi cometido com emprego de grave ameaça, o que
inviabiliza a concessão da prisão domiciliar, por se enquadrar em
uma das exceções prevista pelo STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE PESSOAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCEDIDA LIBERDADE
PROVISÓRIA. AGRAVANTE NÃO LOCALIZADA POR DIVERSAS TENTATIVAS NO
ENDEREÇO INDICADO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME
COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois a agravante foi presa em
flagrante e teve concedida liberdade provisória, contudo não foi
localizada no endereço indicado por várias vezes, passando a ser
considerada foragida.
3. "A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos
autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação
suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para
garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE,
Ministro relator Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019,
DJe de 28/11/2019).
4. A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva
pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou
mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto
da Criança e do Adolescente - ECA e da Convenção sobre Direitos das
Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n.
13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por
elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes
ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser
devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
5. No caso, o crime foi cometido com emprego de grave ameaça, o que
inviabiliza a concessão da prisão domiciliar, por se enquadrar em
uma das exceções prevista pelo STF.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
