# Registro público: STJ — 874663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8a3fec4ed37523f9ac821ca641f152b3906b7982559849492d7ec1a065a6539

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  RECESSO FORENSE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a Defensoria Pública foi intimada da decisão agravada em
21/12/2015; o agravo foi interposto somente em 26/1/2016, fora,
portanto, do prazo de 10 dias, nos termos do art. 28 da Lei n.
8.038/1990 c/c o art. 4º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, vigentes à
época da interposição do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** O marco temporal de aplicação do novo Código de Processo Civil é
a intimação do decisum recorrido que, na espécie dos autos, foi
realizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Assim,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  RECESSO FORENSE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, a Defensoria Pública foi intimada da decisão agravada em
21/12/2015; o agravo foi interposto somente em 26/1/2016, fora,
portanto, do prazo de 10 dias, nos termos do art. 28 da Lei n.
8.038/1990 c/c o art. 4º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, vigentes à
época da interposição do recurso.
2. O marco temporal de aplicação do novo Código de Processo Civil é
a intimação do decisum recorrido que, na espécie dos autos, foi
realizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Assim,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
