# Registro público: STJ — 880503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1943a17c608a5e0642cf75e2a54359d0184c669f72c8b65f53ca0a653ae0dc9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE.
APRECIAÇÃO DE FORMA INCIDENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º E 11. PENAS UNIFICADAS. SOMA PARA OBSTAR
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A "instauração do incidente de inconstitucionalidade
é incompatível com o rito do habeas corpus, ante a impossibilidade
de suspensão do feito e da afetação do tema à Corte Especial para
exame do pedido" (AgRg no RHC n. 90.145/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de
26/2/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ "consolidou-se no sentido de não ser
possível utilizar a soma das penas unificadas para fins de obstar a
concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto n.
11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5.º do
referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas
máximas em abstrato" (AgRg no HC n. 875.914/SP, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de
15/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE.
APRECIAÇÃO DE FORMA INCIDENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º E 11. PENAS UNIFICADAS. SOMA PARA OBSTAR
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A "instauração do incidente de inconstitucionalidade
é incompatível com o rito do habeas corpus, ante a impossibilidade
de suspensão do feito e da afetação do tema à Corte Especial para
exame do pedido" (AgRg no RHC n. 90.145/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de
26/2/2018).
2. A jurisprudência do STJ "consolidou-se no sentido de não ser
possível utilizar a soma das penas unificadas para fins de obstar a
concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto n.
11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5.º do
referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas
máximas em abstrato" (AgRg no HC n. 875.914/SP, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de
15/3/2024).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
