# Registro público: STJ — 206830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7badb7bb844ff14b7a4e70d416813e8a728c6e99e152757777079989e976c3b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS
SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange às irregularidades no flagrante, consoante o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de
nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada
com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista
que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está
concretamente fundamentada na gravidade concreta do delito,
considerando que foram apreendidos mais de 2 kg de cocaína.
- **Item 4 (texto oficial):** Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a
natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas
constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão
preventiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, o decreto prisional aponta risco concreto de reiteração
delitiva do réu, devido a seus antecedentes criminais e à descoberta
de entorpecente em compartimento secreto do veículo, sugerindo
habitualidade na atividade ilícita.
- **Item 6 (texto oficial):** Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado,
evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui
fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à
garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse
sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato
- Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
15/4/2024, DJe de 18/4/2024 e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
- **Item 7 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS
SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
1.  Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No que tange às irregularidades no flagrante, consoante o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de
nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada
com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista
que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.
3. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está
concretamente fundamentada na gravidade concreta do delito,
considerando que foram apreendidos mais de 2 kg de cocaína.
4. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a
natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas
constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão
preventiva.
5. Ademais, o decreto prisional aponta risco concreto de reiteração
delitiva do réu, devido a seus antecedentes criminais e à descoberta
de entorpecente em compartimento secreto do veículo, sugerindo
habitualidade na atividade ilícita.
6. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado,
evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui
fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à
garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse
sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato
- Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
15/4/2024, DJe de 18/4/2024 e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
