# Registro público: STJ — 931010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 036b5500f003d8d32b8dbe0396d2419dd2ebfdbe6edb8a3833f314283c39ec9a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899017
- **Número de registro na fonte:** 202402683522
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE, PROPORCIONALIDADE E
EXCESSO DE PRAZO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO.
PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. REITERAÇÃO
DELITIVA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A superveniente condenação do paciente no regime fechado afasta a
alegação de violação dos princípios da homogeneidade e da
proporcionalidade quanto ao encarceramento cautelar.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que, desde a
prisão do réu até a prolação da sentença, passaram-se menos de 5
meses, o que revela uma ágil tramitação processual, sobretudo se
levada em consideração a vultuosa pena final aplicada ao agravante -
9 anos e 8 meses de reclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** Relativamente à alegação de crime impossível pela inaptidão da
arma de fogo apreendida para deflagrar disparos, tem-se que o novo
contexto fático-processual, qual seja, a superveniente prolação de
sentença condenatória, conduz, no ponto, à perda do objeto da
impetração.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, os elementos de convicção utilizados pelo Juízo
de primeiro grau na sentença condenatória não poderão ser examinados
diretamente por esta Corte Superior, devendo ser primeiramente
levados à apreciação do Tribunal de origem, sob pena de incursão em
vedada supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, decidiu o sentenciante que persistem os fundamentos da
prisão preventiva, não concedendo ao agravante o direito de recorrer
em liberdade, diante da necessidade de resguardar a ordem pública.
Isso porque, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos
605,77 g de Tetrahidrocannabinol (THC), vulgarmente conhecido como
"Melado", bem como uma arma de fogo de uso restrito, com numeração
suprimida, consistente em uma pistola da marca Glock, calibre 9
milímetros, municiada com 4 cartuchos íntegros. Além disso, o
custodiado responde a processo em outra vara, circunstâncias que
evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração
delitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela  cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE, PROPORCIONALIDADE E
EXCESSO DE PRAZO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO.
PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. REITERAÇÃO
DELITIVA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A superveniente condenação do paciente no regime fechado afasta a
alegação de violação dos princípios da homogeneidade e da
proporcionalidade quanto ao encarceramento cautelar.
2. Não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que, desde a
prisão do réu até a prolação da sentença, passaram-se menos de 5
meses, o que revela uma ágil tramitação processual, sobretudo se
levada em consideração a vultuosa pena final aplicada ao agravante -
9 anos e 8 meses de reclusão.
3. Relativamente à alegação de crime impossível pela inaptidão da
arma de fogo apreendida para deflagrar disparos, tem-se que o novo
contexto fático-processual, qual seja, a superveniente prolação de
sentença condenatória, conduz, no ponto, à perda do objeto da
impetração.
4. Nesse contexto, os elementos de convicção utilizados pelo Juízo
de primeiro grau na sentença condenatória não poderão ser examinados
diretamente por esta Corte Superior, devendo ser primeiramente
levados à apreciação do Tribunal de origem, sob pena de incursão em
vedada supressão de instância.
5. No caso, decidiu o sentenciante que persistem os fundamentos da
prisão preventiva, não concedendo ao agravante o direito de recorrer
em liberdade, diante da necessidade de resguardar a ordem pública.
Isso porque, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos
605,77 g de Tetrahidrocannabinol (THC), vulgarmente conhecido como
"Melado", bem como uma arma de fogo de uso restrito, com numeração
suprimida, consistente em uma pistola da marca Glock, calibre 9
milímetros, municiada com 4 cartuchos íntegros. Além disso, o
custodiado responde a processo em outra vara, circunstâncias que
evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração
delitiva.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela  cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 036b5500f003d8d32b8dbe0396d2419dd2ebfdbe6edb8a3833f314283c39ec9a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

