{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86384,"origem":"stj","sha256_origem":"053dbf531c63f3751dfc4c0737d9c1c7c280bba522eea36a7c733b41537df8cf","registro_original":{"id_fonte":"000899018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"932332","numero_registro":"202402775910","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO EM CONCRETO. APREENSÃO DE CERCA DE 70\nKG DE MACONHA. IRRELEVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nFALTA DE PROVA SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DO AGRAVANTE. NÃO DEMONSTRADA\nA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA PROVÁVEL. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal.\n2. No caso, a prisão preventiva foi validamente decretada, para a\ngarantia da ordem pública, em razão da grande quantidade de maconha\napreendida em poder do agravante, cerca de 70 kg de maconha.\n3. Constatada a gravidade do crime em concreto, os atributos\npessoais favoráveis são insuficientes para afastar a necessidade da\nprisão preventiva, nos termos da jurisprudência desta Corte\nSuperior.\n4. A hérnia de disco que acomete o agravante não é considerada\ndoença grave, e não há alegação nem prova de que ele esteja\nseveramente debilitado, de modo que não estão presentes os\nrequisitos para a substituição da prisão preventiva pela prisão\ndomiciliar 5. Não existe prova de que o agravante faz jus à\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, a qual, em todo caso, seria negativamente influenciada\npela quantidade de droga apreendida.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d20bdcf01aad77fa0cc79b46e0770051f74baf1889bd9bcd2e5d82c97c276eae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
