# Registro público: STJ — 932332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86384/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 053dbf531c63f3751dfc4c0737d9c1c7c280bba522eea36a7c733b41537df8cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO EM CONCRETO. APREENSÃO DE CERCA DE 70
KG DE MACONHA. IRRELEVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
FALTA DE PROVA SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DO AGRAVANTE. NÃO DEMONSTRADA
A DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA PROVÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi validamente decretada, para a
garantia da ordem pública, em razão da grande quantidade de maconha
apreendida em poder do agravante, cerca de 70 kg de maconha.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatada a gravidade do crime em concreto, os atributos
pessoais favoráveis são insuficientes para afastar a necessidade da
prisão preventiva, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** A hérnia de disco que acomete o agravante não é considerada
doença grave, e não há alegação nem prova de que ele esteja
severamente debilitado, de modo que não estão presentes os
requisitos para a substituição da prisão preventiva pela prisão
domiciliar 5. Não existe prova de que o agravante faz jus à
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, a qual, em todo caso, seria negativamente influenciada
pela quantidade de droga apreendida.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO EM CONCRETO. APREENSÃO DE CERCA DE 70
KG DE MACONHA. IRRELEVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
FALTA DE PROVA SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DO AGRAVANTE. NÃO DEMONSTRADA
A DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA PROVÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
2. No caso, a prisão preventiva foi validamente decretada, para a
garantia da ordem pública, em razão da grande quantidade de maconha
apreendida em poder do agravante, cerca de 70 kg de maconha.
3. Constatada a gravidade do crime em concreto, os atributos
pessoais favoráveis são insuficientes para afastar a necessidade da
prisão preventiva, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior.
4. A hérnia de disco que acomete o agravante não é considerada
doença grave, e não há alegação nem prova de que ele esteja
severamente debilitado, de modo que não estão presentes os
requisitos para a substituição da prisão preventiva pela prisão
domiciliar 5. Não existe prova de que o agravante faz jus à
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, a qual, em todo caso, seria negativamente influenciada
pela quantidade de droga apreendida.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
