{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86389,"origem":"stj","sha256_origem":"b4680077cf4f1e5d1092b55b6d5c4bc741b7fa253ae4167e8403fba38bb59f28","registro_original":{"id_fonte":"000899023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"943057","numero_registro":"202403345891","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTE OS REQUISITOS LEGAIS.\nTRÁFICO INTERESTADUAL. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA.\nINCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. DEMAIS TESE.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.\n2. No caso, a custódia cautelar está fundamentada na garantia da\nordem pública, considerando a suposta prática de tráfico\ninterestadual de drogas envolvendo quantidade expressiva de\nentorpecente - 1,013 kg de pasta base de cocaína, além de 8 g de\nmaconha.\n3. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação\nda prisão processual se estiverem presentes os requisitos da\ncustódia cautelar, como no presente caso.\n4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n.\n801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.\n5. Quanto à suposta ilegalidade, verifica-se que a questão não foi\nexaminada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n6. Inviável a análise da questão na via estrita do habeas corpus\npelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a prematura fase\nprocessual em que se encontra a ação penal originária. Assim, a\nquestão deverá ser examinada após exaurida a instrução processual.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"11ef83b8b36e30627ef8aa5fad7ecd13cb29fa13fd21d08e127b9c6d593dbd2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
