# Registro público: STJ — 943057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4680077cf4f1e5d1092b55b6d5c4bc741b7fa253ae4167e8403fba38bb59f28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTE OS REQUISITOS LEGAIS.
TRÁFICO INTERESTADUAL. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA.
INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. DEMAIS TESE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a custódia cautelar está fundamentada na garantia da
ordem pública, considerando a suposta prática de tráfico
interestadual de drogas envolvendo quantidade expressiva de
entorpecente - 1,013 kg de pasta base de cocaína, além de 8 g de
maconha.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n.
801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à suposta ilegalidade, verifica-se que a questão não foi
examinada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Inviável a análise da questão na via estrita do habeas corpus
pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a prematura fase
processual em que se encontra a ação penal originária. Assim, a
questão deverá ser examinada após exaurida a instrução processual.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTE OS REQUISITOS LEGAIS.
TRÁFICO INTERESTADUAL. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA.
INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. DEMAIS TESE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a custódia cautelar está fundamentada na garantia da
ordem pública, considerando a suposta prática de tráfico
interestadual de drogas envolvendo quantidade expressiva de
entorpecente - 1,013 kg de pasta base de cocaína, além de 8 g de
maconha.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n.
801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.
5. Quanto à suposta ilegalidade, verifica-se que a questão não foi
examinada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
6. Inviável a análise da questão na via estrita do habeas corpus
pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a prematura fase
processual em que se encontra a ação penal originária. Assim, a
questão deverá ser examinada após exaurida a instrução processual.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
