{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86390,"origem":"stj","sha256_origem":"187c91c2e42182e871838a0624b0198d117611ab491f63a2ef85c795070d3b56","registro_original":{"id_fonte":"000899024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"954214","numero_registro":"202403949968","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO\nVERIFICADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRISÃO\nPREVENTIVA. AUTORIA NÃO DISCUTÍVEL NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS.\nINDIVÍDUO ARMADO. ALTA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. \"A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade e\ntampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada\na sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a\npossibilidade de interposição de agravo regimental contra a\nrespectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma.\"\n(AgRg no HC n. 910.543/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -\nDesembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024,\nDJe de 16/8/2024.)\n2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de\nprovas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar\nilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a\nmaterialidade e a autoria delitiva.\n3. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia\ncautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de\ngarantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta\ndelituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, um indivíduo\narmado foi contido pela polícia mediante disparo de arma de fogo.\nAlém disso, foram identificadas cinco grandes estufas, conforme\nlaudos periciais, onde eram cultivados inúmeros pés de maconha,\ntratando-se de alto volume de entorpecentes.\n4. A quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias\nentorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a\ndecretação da prisão preventiva.\n5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação\nda prisão processual se estiverem presentes os requisitos da\ncustódia cautelar, como no presente caso.\n6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3d977fe0cef5e02b5a0c3feffde3efe430708868c59cfa1d0199ba958e6f1cf4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
