# Registro público: STJ — 955834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 937f2a06b1695ad152920eb2d9064e87b777da742299fc93cd2e3fa66ab5e85c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE
APREENDIDA. APETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. REITERAÇÃO DELITIVA.
NOVO CRIME DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia
cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de
garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta
delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram
apreendidos 5,283 kg de maconha, dois rolos de papel filme e uma
faca.
- **Item 3 (texto oficial):** A quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias
entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a
decretação da prisão preventiva.
- **Item 4 (texto oficial):** A apreensão de substâncias entorpecentes, acompanhada de
instrumentos vinculados à prática do tráfico, tais como faca,
balança de precisão e embalagens, legitima a decretação da prisão
preventiva, em consonância com a jurisprudência consolidada desta
Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** A custódia cautelar também está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto
de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de
primeiro grau, o paciente ostenta outras passagens pelo mesmo crime
de tráfico de drogas, "tendo já sido concedida liberdade provisória
ao autuado, com medidas cautelares diversas da prisão, que
claramente se mostraram insuficientes e infrutíferas" (fls. 80-81).
- **Item 6 (texto oficial):** A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de
condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da
prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
- **Item 8 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE
APREENDIDA. APETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. REITERAÇÃO DELITIVA.
NOVO CRIME DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia
cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de
garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta
delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram
apreendidos 5,283 kg de maconha, dois rolos de papel filme e uma
faca.
3. A quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias
entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a
decretação da prisão preventiva.
4. A apreensão de substâncias entorpecentes, acompanhada de
instrumentos vinculados à prática do tráfico, tais como faca,
balança de precisão e embalagens, legitima a decretação da prisão
preventiva, em consonância com a jurisprudência consolidada desta
Corte Superior.
5. A custódia cautelar também está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto
de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de
primeiro grau, o paciente ostenta outras passagens pelo mesmo crime
de tráfico de drogas, "tendo já sido concedida liberdade provisória
ao autuado, com medidas cautelares diversas da prisão, que
claramente se mostraram insuficientes e infrutíferas" (fls. 80-81).
6. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de
condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da
prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública.
7. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
8. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
9. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 937f2a06b1695ad152920eb2d9064e87b777da742299fc93cd2e3fa66ab5e85c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

