{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86392,"origem":"stj","sha256_origem":"d961b3f5942cee4dff37cbb71880cd23afa7cd6adc6fb1bdb1a271ad8bd3ae8d","registro_original":{"id_fonte":"000899026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2291344","numero_registro":"202300336095","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE MAIS DE 57\nKG DE MACONHA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PECULIARIDADES DO\nCASO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TRANSPORTE DA DROGA\nPELOS RIOS DA AMAZÔNIA. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS QUE EMBASAM A\nCONCLUSÃO DE QUE O RÉU SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO.\nDESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.\n1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,\nos condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,\nde 1/6 a 2/3, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organizações criminosas.\n2. Hipótese em que as instâncias antecedentes concluíram pela\ndedicação do acusado a atividades criminosas, levando em conta não\nsó a quantidade expressiva de droga apreendida - 57,470 kg de\ncocaína -, mas também a estrutura logística utilizada na prática\ndelitiva, incluindo o transporte fluvial da substância de\nTabatinga/AM para Manaus/AM, pelos rios da Amazônia, ressaltando-se\nque a droga teve origem em Santa Rosa, no Peru. Logo, a alteração\ndesse entendimento, para aplicação da minorante prevista na Lei de\nDrogas, exige o reexame das provas constantes nos autos, providência\nvedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula\n7/STJ.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"93e5db82dc45d4e12d7214f75fe73437f36ada320574869b45b58110b4abdd12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
