# Registro público: STJ — 2291344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d961b3f5942cee4dff37cbb71880cd23afa7cd6adc6fb1bdb1a271ad8bd3ae8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE MAIS DE 57
KG DE MACONHA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PECULIARIDADES DO
CASO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TRANSPORTE DA DROGA
PELOS RIOS DA AMAZÔNIA. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS QUE EMBASAM A
CONCLUSÃO DE QUE O RÉU SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de 1/6 a 2/3, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organizações criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que as instâncias antecedentes concluíram pela
dedicação do acusado a atividades criminosas, levando em conta não
só a quantidade expressiva de droga apreendida - 57,470 kg de
cocaína -, mas também a estrutura logística utilizada na prática
delitiva, incluindo o transporte fluvial da substância de
Tabatinga/AM para Manaus/AM, pelos rios da Amazônia, ressaltando-se
que a droga teve origem em Santa Rosa, no Peru. Logo, a alteração
desse entendimento, para aplicação da minorante prevista na Lei de
Drogas, exige o reexame das provas constantes nos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE MAIS DE 57
KG DE MACONHA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PECULIARIDADES DO
CASO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TRANSPORTE DA DROGA
PELOS RIOS DA AMAZÔNIA. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS QUE EMBASAM A
CONCLUSÃO DE QUE O RÉU SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de 1/6 a 2/3, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organizações criminosas.
2. Hipótese em que as instâncias antecedentes concluíram pela
dedicação do acusado a atividades criminosas, levando em conta não
só a quantidade expressiva de droga apreendida - 57,470 kg de
cocaína -, mas também a estrutura logística utilizada na prática
delitiva, incluindo o transporte fluvial da substância de
Tabatinga/AM para Manaus/AM, pelos rios da Amazônia, ressaltando-se
que a droga teve origem em Santa Rosa, no Peru. Logo, a alteração
desse entendimento, para aplicação da minorante prevista na Lei de
Drogas, exige o reexame das provas constantes nos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
