# Registro público: STJ — 2488454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b77242142cd96a43cfa1e013a5cf05022ea2193526d4f42003036436206efa9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE 19,5 KG DE
MACONHA ACONDICIONADA EM BAGAGEM. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/3 ADEQUADAMENTE
MOTIVADA. PECULIARIDADES DO CASO. "MULA". PAPEL DE IMPORTÂNCIA NA
CADEIA DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E PARA O ÊXITO DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação exposta no acórdão recorrido não diverge do
entendimento desta Corte Superior, pois a aplicação da fração mínima
pela Corte de origem encontra-se devidamente fundamentada diante
das circunstâncias do caso concreto, qual seja, a atuação dos réus
no tráfico internacional de drogas, bem como, o fato de terem
conhecimento de estarem a serviço do crime organizado. Assim, não há
como acolher a pretensão de aplicação do redutor de pena na fração
máxima, pois o patamar de 1/6 está devidamente justificado (AgRg no
AREsp n. 1.647.444/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 16/4/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à
existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do
crime de sequestro qualificado demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE 19,5 KG DE
MACONHA ACONDICIONADA EM BAGAGEM. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/3 ADEQUADAMENTE
MOTIVADA. PECULIARIDADES DO CASO. "MULA". PAPEL DE IMPORTÂNCIA NA
CADEIA DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E PARA O ÊXITO DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. A orientação exposta no acórdão recorrido não diverge do
entendimento desta Corte Superior, pois a aplicação da fração mínima
pela Corte de origem encontra-se devidamente fundamentada diante
das circunstâncias do caso concreto, qual seja, a atuação dos réus
no tráfico internacional de drogas, bem como, o fato de terem
conhecimento de estarem a serviço do crime organizado. Assim, não há
como acolher a pretensão de aplicação do redutor de pena na fração
máxima, pois o patamar de 1/6 está devidamente justificado (AgRg no
AREsp n. 1.647.444/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 16/4/2020).
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à
existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do
crime de sequestro qualificado demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
