{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86394,"origem":"stj","sha256_origem":"911da92f95b99745dfb7f7a46036733745579231d8b3f63f35c22094fe4d5cdd","registro_original":{"id_fonte":"000899028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2481489","numero_registro":"202303705162","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315 DO CÓDIGO PENAL\nMILITAR). OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL (ANPP). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM\nEFEITOS INFRINGENTES.\n1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de\ndeclaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar\nobscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no\njulgado, o que não se verificou na hipótese.\n2. Acerca do benefício legal previsto no art. 28-A do Código de\nProcesso Penal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão\nrealizada no dia 18/09/2024, ao encerrar o julgamento do Habeas\nCorpus n. 185.913/DF, deliberou que, ainda não transitada em julgado\na condenação criminal, é cabível a celebração de acórdão de não\npersecução penal.\n3. O STF, em divergência com a orientação trilhada por este Superior\nTribunal, concluiu que o recebimento da denúncia ou mesmo a\nprolação de sentença penal condenatória não impede que o membro do\nMinistério Público com atribuições para tanto, ofereça o ANPP, sendo\no art. 28-A do CPP aplicável a todos os processos em que ainda não\n4. Na espécie, praticado uso de documento falso (art. 315 do Código\nPenal Militar) e fixada pena inferior a 04 (quatro) anos de\nreclusão, estão presentes, salvo melhor juízo, os requisitos para o\noferecimento do acordo de não persecução penal, sendo necessário o\nsobrestamento do feito e do prazo prescricional.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,\napenas a fim de sanar a omissão - relativa ao pedido de\nsobrestamento do processo e sua baixa em diligência -, para que o\nMinistério Público oficiante verifique a possibilidade de\noferecimento do ANPP em favor do recorrente, devendo eventual recusa\nser devidamente fundamentada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - DIREITO\nINTERTEMPORAL)\n   STF - [[HC 185913]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"21b5e3e1f665d1494c90b95217faa5fe0bc2aab21b6b95920d617d79e1b449d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
