# Registro público: STJ — 2481489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 911da92f95b99745dfb7f7a46036733745579231d8b3f63f35c22094fe4d5cdd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315 DO CÓDIGO PENAL
MILITAR). OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de
declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado, o que não se verificou na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Acerca do benefício legal previsto no art. 28-A do Código de
Processo Penal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão
realizada no dia 18/09/2024, ao encerrar o julgamento do Habeas
Corpus n. 185.913/DF, deliberou que, ainda não transitada em julgado
a condenação criminal, é cabível a celebração de acórdão de não
persecução penal.
- **Item 3 (texto oficial):** O STF, em divergência com a orientação trilhada por este Superior
Tribunal, concluiu que o recebimento da denúncia ou mesmo a
prolação de sentença penal condenatória não impede que o membro do
Ministério Público com atribuições para tanto, ofereça o ANPP, sendo
o art. 28-A do CPP aplicável a todos os processos em que ainda não
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, praticado uso de documento falso (art. 315 do Código
Penal Militar) e fixada pena inferior a 04 (quatro) anos de
reclusão, estão presentes, salvo melhor juízo, os requisitos para o
oferecimento do acordo de não persecução penal, sendo necessário o
sobrestamento do feito e do prazo prescricional.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
apenas a fim de sanar a omissão - relativa ao pedido de
sobrestamento do processo e sua baixa em diligência -, para que o
Ministério Público oficiante verifique a possibilidade de
oferecimento do ANPP em favor do recorrente, devendo eventual recusa
ser devidamente fundamentada.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315 DO CÓDIGO PENAL
MILITAR). OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de
declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado, o que não se verificou na hipótese.
2. Acerca do benefício legal previsto no art. 28-A do Código de
Processo Penal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão
realizada no dia 18/09/2024, ao encerrar o julgamento do Habeas
Corpus n. 185.913/DF, deliberou que, ainda não transitada em julgado
a condenação criminal, é cabível a celebração de acórdão de não
persecução penal.
3. O STF, em divergência com a orientação trilhada por este Superior
Tribunal, concluiu que o recebimento da denúncia ou mesmo a
prolação de sentença penal condenatória não impede que o membro do
Ministério Público com atribuições para tanto, ofereça o ANPP, sendo
o art. 28-A do CPP aplicável a todos os processos em que ainda não
4. Na espécie, praticado uso de documento falso (art. 315 do Código
Penal Militar) e fixada pena inferior a 04 (quatro) anos de
reclusão, estão presentes, salvo melhor juízo, os requisitos para o
oferecimento do acordo de não persecução penal, sendo necessário o
sobrestamento do feito e do prazo prescricional.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
apenas a fim de sanar a omissão - relativa ao pedido de
sobrestamento do processo e sua baixa em diligência -, para que o
Ministério Público oficiante verifique a possibilidade de
oferecimento do ANPP em favor do recorrente, devendo eventual recusa
ser devidamente fundamentada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - DIREITO
INTERTEMPORAL)
   STF - [[HC 185913]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2585226](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80453/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2120841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2152873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151510/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
