{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86396,"origem":"stj","sha256_origem":"dfc2c5bf4040ad5da40aa6aff456abad15ff32ad128371cf1705ef61467e1074","registro_original":{"id_fonte":"000899063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2773886","numero_registro":"202403974124","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte\nrecorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e\ndemonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.\n2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu\no recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do\nart. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e\nda Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.\n3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices\ndas Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF. Todavia, no respectivo agravo, a\nDefesa limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade dos\nreferidos entraves, o que enseja a impossibilidade de seu\nconhecimento.\n4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a\ndemonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a\nverificação de violação da lei federal independem do reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o\ncuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do\nacórdão recorrido. Precedentes.\n5. Para não incidir a Súmula n. 284/STF, o recorrente precisa\nesclarecer objetivamente as razões que ensejaram a alegada violação\nà lei federal, ou sua negativa de vigência, não se mostrando\nbastante a mera exposição de argumentos gerais, sem indicar o\ndispositivo legal violado e sem particularizar suficientemente o\nalegado descompasso mediante o enfrentamento dos fundamentos do\nacórdão recorrido, o que não se verifica no caso.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2121358>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 2091694>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1415531>>-SP\n(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2176543>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2422499>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e67837e782212026072733c613067b27c8ab35ecdf85397cb55bb3b809acdd67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
