{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86397,"origem":"stj","sha256_origem":"ab6a8938cb7f8a9e79697a4493d235f92032dc8a727b35f143e3437dc273ab54","registro_original":{"id_fonte":"000899064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2761347","numero_registro":"202403785188","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. DECISÃO HÍBRIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DE\nRECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PERANTE O TRIBUNAL DE\nORIGEM. MATÉRIA PRECLUSA. TESE ABSOLUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.\nCONHECIMENTO. IMPOSSIBILDIADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de\nque as decisões de admissibilidade, quando híbridas, vale dizer, em\nparte negam seguimento e em parte não admitem o recurso especial,\nconstituem exceção ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que\ndesafiam a interposição simultânea de agravo interno e agravo em\nrecurso especial, respectivamente previstos nos arts. 1.030, § 2º, e\n1.042 do Código de Processo Civil. Não tendo a parte interposto o\ncabível agravo interno perante a Corte de origem, resta preclusa a\ndiscussão da matéria atinente à negativa de seguimento com\nfundamento no Tema Repetitivo n. 1.121 do STJ.\n2. O agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil é\ntípica via impugnativa de fundamentação vinculada, cujo único\npropósito é o rechaço dos pontos esteares da decisão de inadmissão\ndo recurso especial. Nesse contexto, na oportunidade de sua\ninterposição, é de todo vedada a ampliação das teses recursais\nanteriormente sustentadas.\n2.1 No caso sub examine, não obstante o esforço defensivo, se bem\nanalisadas as razões do recurso especial interposto pela Defensoria\nPública, à época encarregada da defesa técnica do acusado,\npercebe-se que não se formulou pedido absolutório, limitando-se a\npretensão recursal à desclassificação da conduta e ao abrandamento\nde regime inicial de cumprimento da pena.\n2.2 Nesse contexto, não havendo qualquer relação de conteúdo e\ncontinente entre a originária tese desclassificatória e a inovadora\ntese absolutória, e não sendo possível em sede de agravo em recurso\nespecial a formulação de pretensões recursais anteriormente não\nsuscitadas, inviável o conhecimento do pedido de absolvição por\ninsuficiência probatória.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e781c876e87102bb5000128614ad82717dd08887120a1b4e7271df6341dca8a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
