# Registro público: STJ — 2761347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab6a8938cb7f8a9e79697a4493d235f92032dc8a727b35f143e3437dc273ab54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DECISÃO HÍBRIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PERANTE O TRIBUNAL DE
ORIGEM. MATÉRIA PRECLUSA. TESE ABSOLUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILDIADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de
que as decisões de admissibilidade, quando híbridas, vale dizer, em
parte negam seguimento e em parte não admitem o recurso especial,
constituem exceção ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que
desafiam a interposição simultânea de agravo interno e agravo em
recurso especial, respectivamente previstos nos arts. 1.030, § 2º, e
1.042 do Código de Processo Civil. Não tendo a parte interposto o
cabível agravo interno perante a Corte de origem, resta preclusa a
discussão da matéria atinente à negativa de seguimento com
fundamento no Tema Repetitivo n. 1.121 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil é
típica via impugnativa de fundamentação vinculada, cujo único
propósito é o rechaço dos pontos esteares da decisão de inadmissão
do recurso especial. Nesse contexto, na oportunidade de sua
interposição, é de todo vedada a ampliação das teses recursais
anteriormente sustentadas.
2.1 No caso sub examine, não obstante o esforço defensivo, se bem
analisadas as razões do recurso especial interposto pela Defensoria
Pública, à época encarregada da defesa técnica do acusado,
percebe-se que não se formulou pedido absolutório, limitando-se a
pretensão recursal à desclassificação da conduta e ao abrandamento
de regime inicial de cumprimento da pena.
2.2 Nesse contexto, não havendo qualquer relação de conteúdo e
continente entre a originária tese desclassificatória e a inovadora
tese absolutória, e não sendo possível em sede de agravo em recurso
especial a formulação de pretensões recursais anteriormente não
suscitadas, inviável o conhecimento do pedido de absolvição por
insuficiência probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DECISÃO HÍBRIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PERANTE O TRIBUNAL DE
ORIGEM. MATÉRIA PRECLUSA. TESE ABSOLUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILDIADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de
que as decisões de admissibilidade, quando híbridas, vale dizer, em
parte negam seguimento e em parte não admitem o recurso especial,
constituem exceção ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que
desafiam a interposição simultânea de agravo interno e agravo em
recurso especial, respectivamente previstos nos arts. 1.030, § 2º, e
1.042 do Código de Processo Civil. Não tendo a parte interposto o
cabível agravo interno perante a Corte de origem, resta preclusa a
discussão da matéria atinente à negativa de seguimento com
fundamento no Tema Repetitivo n. 1.121 do STJ.
2. O agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil é
típica via impugnativa de fundamentação vinculada, cujo único
propósito é o rechaço dos pontos esteares da decisão de inadmissão
do recurso especial. Nesse contexto, na oportunidade de sua
interposição, é de todo vedada a ampliação das teses recursais
anteriormente sustentadas.
2.1 No caso sub examine, não obstante o esforço defensivo, se bem
analisadas as razões do recurso especial interposto pela Defensoria
Pública, à época encarregada da defesa técnica do acusado,
percebe-se que não se formulou pedido absolutório, limitando-se a
pretensão recursal à desclassificação da conduta e ao abrandamento
de regime inicial de cumprimento da pena.
2.2 Nesse contexto, não havendo qualquer relação de conteúdo e
continente entre a originária tese desclassificatória e a inovadora
tese absolutória, e não sendo possível em sede de agravo em recurso
especial a formulação de pretensões recursais anteriormente não
suscitadas, inviável o conhecimento do pedido de absolvição por
insuficiência probatória.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
