{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86399,"origem":"stj","sha256_origem":"976ad30832fd8710417647bbc32f5e56e7d48037bc26ac310b6fd8dda41f3922","registro_original":{"id_fonte":"000899066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2409319","numero_registro":"202302490857","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO OU\nDESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967),\nFRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993) E CORRUPÇÃO\nPASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. REANÁLISE DA SUA\nIMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS\nCONVERSAS INTERCEPTADAS. DESNECESSIDADE. CONTEÚDO PROBATÓRIO\nDISPONIBILIZADO NOS AUTOS DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MENÇÃO A\nINVESTIGADO DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. JUÍZO DE\nORIGEM, AO CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE\nPARTICIPAÇÃO DELITIVA, DETERMINOU A REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL\nCOMPETENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA REABERTURA DA INSTRUÇÃO\nCRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.\nNOVA ALEGAÇÃO DE NULIDADE BASEADA EM FORO POR PRERROGATIVA DE\nFUNÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram\napresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da\ndecisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento\njurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.\n2. Acerca da interceptação telefônica, o Tribunal de origem\nconsiderou válida a fundamentação expendida para fins de prorrogação\nda medida investigatória, pois esta foi necessária e definitiva\npara a apuração dos delitos e identificação dos seus autores, haja\nvista a demonstração dada pelas investigações. Dessa forma, incide o\nóbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova\nnão enseja recurso especial), uma vez que, para dissentir da\nconclusão do Tribunal de origem, seria necessária a incursão no\nconjunto fático-probatório carreado aos autos.\n3. Verificou-se também que, desde o oferecimento da denúncia, todo o\nconteúdo probatório (relacionado com as interceptações telefônicas)\nestava disponibilizado nos autos. Ademais, mesmo que assim não\nfosse, é desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra\ndo sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às\npartes acesso aos diálogos interceptados que lhes digam respeito,\nconforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça.\n4. Revelou-se, ainda, que, no início das investigações, não existiam\nelementos suficientes para se firmar o convencimento acerca da\npossível participação do detentor do foro por prerrogativa de função\nna prática dos crimes em questão. Somente com o desenrolar da\ndiligência é que surgiram indícios concretos acerca da real\npossibilidade do envolvimento do recorrente com os delitos\ncometidos, fato que ensejou o deslocamento de competência, pelo\nJuízo de origem, para o respectivo Tribunal.\n4.1 Consoante entendimento desta Corte, a captação fortuita de\ndiálogos mantidos por autoridade com prerrogativa de foro não impõe,\npor si só, a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para\nprocessar e julgar a referida autoridade, sem que antes se avalie a\nidoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se firmar o\nconvencimento acerca do possível envolvimento do detentor do foro\nespecial com a prática delitiva.\n5. No tocante à alegação de violação do direito de defesa em virtude\nda reabertura da instrução criminal e da juntada de documentos\nreferentes à ação penal correlata, o Magistrado decidiu pela\nreabertura da instrução, determinando a intimação do réu para que se\nmanifestasse sobre as provas que pretendia produzir. Nisso, a\nDefesa apresentou rol de testemunhas (Evento 647), sendo realizadas\naudiências para ouvi-las (Evento 707 - TERMOAUD2879, VÍDEO3061-3063\ne Evento 711 -TERMOAUD2889, VIDEO3064), tendo o procurador\ndispensado a reinquirição do réu. Posteriormente, o Juiz a quo\nintimou as partes para apresentar as alegações finais (Evento 714 -\nDESP2891). O representante do Ministério Público ratificou as\nderradeiras alegações apresentadas anteriormente (Evento 718 -\nPET2895) e a Defesa, embora devidamente intimada (Evento 719),\ndeixou transcorrer in albis o prazo para apresentá-las (Evento 722 -\nCERT2899). Desse modo, não há falar em ofensa ao devido processo\nlegal, porquanto lhe foi garantido o contraditório e a ampla defesa.\n5.1 Evidencia-se, assim, que houve o devido exercício do\ncontraditório e da ampla defesa pelo recorrente, quando da\nreabertura da instrução criminal e juntada dos documentos\nrelacionados à ação penal correlata (que apurava os mesmos fatos em\nquestão). Por sinal, houve manifestação da Defesa a respeito das\nprovas que pretendia produzir, sendo oportunamente realizada\naudiência para a oitiva de testemunha arrolada por ela.\n5.2 Ademais, esta Corte entende que o reconhecimento de nulidade no\ncurso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma\nefetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o\nprincípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563\ndo CPP (pas de nullité sans grief). No mais, a nulidade não foi\nsuscitada pela Defesa na audiência de instrução e julgamento ou\nmesmo em alegações finais, vindo a tese a ser suscitada tão somente\nnas razões de apelação, o que denota a preclusão da matéria, pois o\nart. 571, II, do Código de Processo Penal preconiza que as eventuais\nnulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser\nalegadas até os memoriais.\n6. A nova alegação defensiva de nulidade, baseada em foro por\nprerrogativa de função, não foi aventada no recurso especial,\ntratando-se, pois, de nítida inovação recursal, vedada em sede de\nagravo regimental.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3b8ee11894f81809383594b1a5436f2e08237cbfb2d5a9d4a16b12893e2a3c49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
