# Registro público: STJ — 2409319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 976ad30832fd8710417647bbc32f5e56e7d48037bc26ac310b6fd8dda41f3922

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899066
- **Número de registro na fonte:** 202302490857
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO OU
DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967),
FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993) E CORRUPÇÃO
PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. REANÁLISE DA SUA
IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS
CONVERSAS INTERCEPTADAS. DESNECESSIDADE. CONTEÚDO PROBATÓRIO
DISPONIBILIZADO NOS AUTOS DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MENÇÃO A
INVESTIGADO DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. JUÍZO DE
ORIGEM, AO CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE
PARTICIPAÇÃO DELITIVA, DETERMINOU A REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL
COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA REABERTURA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
NOVA ALEGAÇÃO DE NULIDADE BASEADA EM FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram
apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
- **Item 2 (texto oficial):** Acerca da interceptação telefônica, o Tribunal de origem
considerou válida a fundamentação expendida para fins de prorrogação
da medida investigatória, pois esta foi necessária e definitiva
para a apuração dos delitos e identificação dos seus autores, haja
vista a demonstração dada pelas investigações. Dessa forma, incide o
óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial), uma vez que, para dissentir da
conclusão do Tribunal de origem, seria necessária a incursão no
conjunto fático-probatório carreado aos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificou-se também que, desde o oferecimento da denúncia, todo o
conteúdo probatório (relacionado com as interceptações telefônicas)
estava disponibilizado nos autos. Ademais, mesmo que assim não
fosse, é desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra
do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às
partes acesso aos diálogos interceptados que lhes digam respeito,
conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Revelou-se, ainda, que, no início das investigações, não existiam
elementos suficientes para se firmar o convencimento acerca da
possível participação do detentor do foro por prerrogativa de função
na prática dos crimes em questão. Somente com o desenrolar da
diligência é que surgiram indícios concretos acerca da real
possibilidade do envolvimento do recorrente com os delitos
cometidos, fato que ensejou o deslocamento de competência, pelo
Juízo de origem, para o respectivo Tribunal.
4.1 Consoante entendimento desta Corte, a captação fortuita de
diálogos mantidos por autoridade com prerrogativa de foro não impõe,
por si só, a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para
processar e julgar a referida autoridade, sem que antes se avalie a
idoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se firmar o
convencimento acerca do possível envolvimento do detentor do foro
especial com a prática delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante à alegação de violação do direito de defesa em virtude
da reabertura da instrução criminal e da juntada de documentos
referentes à ação penal correlata, o Magistrado decidiu pela
reabertura da instrução, determinando a intimação do réu para que se
manifestasse sobre as provas que pretendia produzir. Nisso, a
Defesa apresentou rol de testemunhas (Evento 647), sendo realizadas
audiências para ouvi-las (Evento 707 - TERMOAUD2879, VÍDEO3061-3063
e Evento 711 -TERMOAUD2889, VIDEO3064), tendo o procurador
dispensado a reinquirição do réu. Posteriormente, o Juiz a quo
intimou as partes para apresentar as alegações finais (Evento 714 -
DESP2891). O representante do Ministério Público ratificou as
derradeiras alegações apresentadas anteriormente (Evento 718 -
PET2895) e a Defesa, embora devidamente intimada (Evento 719),
deixou transcorrer in albis o prazo para apresentá-las (Evento 722 -
CERT2899). Desse modo, não há falar em ofensa ao devido processo
legal, porquanto lhe foi garantido o contraditório e a ampla defesa.
5.1 Evidencia-se, assim, que houve o devido exercício do
contraditório e da ampla defesa pelo recorrente, quando da
reabertura da instrução criminal e juntada dos documentos
relacionados à ação penal correlata (que apurava os mesmos fatos em
questão). Por sinal, houve manifestação da Defesa a respeito das
provas que pretendia produzir, sendo oportunamente realizada
audiência para a oitiva de testemunha arrolada por ela.
5.2 Ademais, esta Corte entende que o reconhecimento de nulidade no
curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma
efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o
princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563
do CPP (pas de nullité sans grief). No mais, a nulidade não foi
suscitada pela Defesa na audiência de instrução e julgamento ou
mesmo em alegações finais, vindo a tese a ser suscitada tão somente
nas razões de apelação, o que denota a preclusão da matéria, pois o
art. 571, II, do Código de Processo Penal preconiza que as eventuais
nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser
alegadas até os memoriais.
- **Item 6 (texto oficial):** A nova alegação defensiva de nulidade, baseada em foro por
prerrogativa de função, não foi aventada no recurso especial,
tratando-se, pois, de nítida inovação recursal, vedada em sede de
agravo regimental.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO OU
DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967),
FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993) E CORRUPÇÃO
PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. REANÁLISE DA SUA
IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS
CONVERSAS INTERCEPTADAS. DESNECESSIDADE. CONTEÚDO PROBATÓRIO
DISPONIBILIZADO NOS AUTOS DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MENÇÃO A
INVESTIGADO DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. JUÍZO DE
ORIGEM, AO CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE
PARTICIPAÇÃO DELITIVA, DETERMINOU A REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL
COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA REABERTURA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
NOVA ALEGAÇÃO DE NULIDADE BASEADA EM FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram
apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
2. Acerca da interceptação telefônica, o Tribunal de origem
considerou válida a fundamentação expendida para fins de prorrogação
da medida investigatória, pois esta foi necessária e definitiva
para a apuração dos delitos e identificação dos seus autores, haja
vista a demonstração dada pelas investigações. Dessa forma, incide o
óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial), uma vez que, para dissentir da
conclusão do Tribunal de origem, seria necessária a incursão no
conjunto fático-probatório carreado aos autos.
3. Verificou-se também que, desde o oferecimento da denúncia, todo o
conteúdo probatório (relacionado com as interceptações telefônicas)
estava disponibilizado nos autos. Ademais, mesmo que assim não
fosse, é desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra
do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às
partes acesso aos diálogos interceptados que lhes digam respeito,
conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça.
4. Revelou-se, ainda, que, no início das investigações, não existiam
elementos suficientes para se firmar o convencimento acerca da
possível participação do detentor do foro por prerrogativa de função
na prática dos crimes em questão. Somente com o desenrolar da
diligência é que surgiram indícios concretos acerca da real
possibilidade do envolvimento do recorrente com os delitos
cometidos, fato que ensejou o deslocamento de competência, pelo
Juízo de origem, para o respectivo Tribunal.
4.1 Consoante entendimento desta Corte, a captação fortuita de
diálogos mantidos por autoridade com prerrogativa de foro não impõe,
por si só, a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para
processar e julgar a referida autoridade, sem que antes se avalie a
idoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se firmar o
convencimento acerca do possível envolvimento do detentor do foro
especial com a prática delitiva.
5. No tocante à alegação de violação do direito de defesa em virtude
da reabertura da instrução criminal e da juntada de documentos
referentes à ação penal correlata, o Magistrado decidiu pela
reabertura da instrução, determinando a intimação do réu para que se
manifestasse sobre as provas que pretendia produzir. Nisso, a
Defesa apresentou rol de testemunhas (Evento 647), sendo realizadas
audiências para ouvi-las (Evento 707 - TERMOAUD2879, VÍDEO3061-3063
e Evento 711 -TERMOAUD2889, VIDEO3064), tendo o procurador
dispensado a reinquirição do réu. Posteriormente, o Juiz a quo
intimou as partes para apresentar as alegações finais (Evento 714 -
DESP2891). O representante do Ministério Público ratificou as
derradeiras alegações apresentadas anteriormente (Evento 718 -
PET2895) e a Defesa, embora devidamente intimada (Evento 719),
deixou transcorrer in albis o prazo para apresentá-las (Evento 722 -
CERT2899). Desse modo, não há falar em ofensa ao devido processo
legal, porquanto lhe foi garantido o contraditório e a ampla defesa.
5.1 Evidencia-se, assim, que houve o devido exercício do
contraditório e da ampla defesa pelo recorrente, quando da
reabertura da instrução criminal e juntada dos documentos
relacionados à ação penal correlata (que apurava os mesmos fatos em
questão). Por sinal, houve manifestação da Defesa a respeito das
provas que pretendia produzir, sendo oportunamente realizada
audiência para a oitiva de testemunha arrolada por ela.
5.2 Ademais, esta Corte entende que o reconhecimento de nulidade no
curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma
efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o
princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563
do CPP (pas de nullité sans grief). No mais, a nulidade não foi
suscitada pela Defesa na audiência de instrução e julgamento ou
mesmo em alegações finais, vindo a tese a ser suscitada tão somente
nas razões de apelação, o que denota a preclusão da matéria, pois o
art. 571, II, do Código de Processo Penal preconiza que as eventuais
nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser
alegadas até os memoriais.
6. A nova alegação defensiva de nulidade, baseada em foro por
prerrogativa de função, não foi aventada no recurso especial,
tratando-se, pois, de nítida inovação recursal, vedada em sede de
agravo regimental.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2409319 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 976ad30832fd8710417647bbc32f5e56e7d48037bc26ac310b6fd8dda41f3922
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