{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":864,"origem":"stj","sha256_origem":"3b47de7b0cc7c0cbe38654edb358e23805b895d67cad5aa17e894e3c6610aff3","registro_original":{"id_fonte":"000815529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043909","numero_registro":"202104000456","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\n1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME\nPELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nSUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE\nCONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. 4. FALTA DE\nIMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 5.\nINVERSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULAS 5 E 7/STJ. 6. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 7.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de\ndispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da\ncompetência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do\nart. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de\nprequestionamento.\n2. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido\n(acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da\nsuficiência de provas) é procedimento vedado na via eleita, por\nexigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na\nSúmula 7/STJ.\n3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria\nprevisão constitucional, impondo-se como um dos principais\npressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de\naplicação, por analogia, da Súmula 282/STF bem como da Súmula\n211/STJ.\n4. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão\nrecorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo\na aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal\nFederal.\n5. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a\npretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas\ncontratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra\nimpossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante as\nSúmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso\nlastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado\nque falta identidade entre os paradigmas apresentados e os\nfundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática\nde cada caso.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d0c0106720d1173addae31936bd104052ba2a5a56c4606e55fdd5da6ad8e2045","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
